- 1 -A venda ao público de pão e produtos afins não embalados poderá efectuar-se em estabelecimentos especializados, em unidades móveis e em outros estabelecimentos do ramo alimentar nas condições previstas neste diploma.
- 2 -A venda ao público de pão e produtos afins pré-embalados poderá efectuar-se em qualquer estabelecimento do ramo alimentar.
Artigo 2.º — (Locais de venda)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986