- 1 -A venda de pão e produtos afins poderá efectuar-se em unidades móveis de venda com utilização de veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou reboque, adaptados para o efeito, quando se considere conveniente para o abastecimento público, segundo critérios definidos pela câmara municipal respectiva, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e de consumidores.
- 2 -Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda devem possuir, para além dos requisitos a que se refere o artigo 10.º, balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos produtos.
Artigo 5.º — (Das unidades móveis de venda)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986