- 1 -Os estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos afins devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
- a)Ser separados, quando for o caso, da área de fabrico, de forma que o consumidor não tenha acesso a esta;
- b)Não comunicar com compartimentos que sirvam de habitação nem com dependências que para eles se abram;
- c)Dispor de pavimento de mármore, marmorite, mosaico ou outro material análogo, facilmente lavável e de paredes e tectos impermeáveis, lisos e de limpeza fácil;
- d)Estar equipados com balcão, sobre o qual os produtos são manipulados e embalados para entrega ao consumidor;
- e)Ser dotados de prateleiras, estantes ou vitrinas construídas em materiais adequados, onde será armazenado e exposto o pão e produtos afins;
- f)Dispor de um vestiário, sem acesso directo para o local de venda, dotado de água corrente e instalações sanitárias, com janela aberta para o exterior ou ventilação artificial, desde que esta seja suficiente e não tenha saída directa para o local de venda.
- 2 -Os estabelecimentos especializados ficam dispensados da existência do vestiário, nas condições definidas na alínea f) do número anterior, quando existam instalações comuns adequadas na unidade em que se insiram.
Artigo 4.º — (Dos estabelecimentos especializados de venda)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986