- 1 -O regime de avaliação dos alunos é organizado de forma a garantir o controlo da qualidade do ensino.
- 2 -O regime de avaliação dos alunos deve estimular o sucesso educativo de todos os alunos, favorecer a confiança própria e contemplar os vários ritmos de desenvolvimento e progressão.
- 3 -O sistema de avaliação dos ensinos básico e secundário será regulamentado em despacho do Ministro da Educação.
Artigo 10.º — Avaliação
Vigente desde: 29/08/1989
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Em vigor desde 29/08/1989