Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário
Âmbito
O presente diploma estabelece os princípios gerais que ordenam a reestruturação curricular prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Conceitos gerais
Educação pré-escolar
Planos curriculares
Línguas estrangeiras
Área Escola
Formação pessoal e social
Actividades de complemento curricular
Formações transdisciplinares
Avaliação
Apoio psicológico e orientação escolar e profissional
O acompanhamento do aluno, individual ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o apoio no processo de escolha do seu projecto de vida, é garantido pelos serviços de psicologia e orientação escolar.
Recursos educativos
Reestruturação dos grupos de docência
Desenvolvimento da experiência
Encargos
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Instituto de Inovação Educacional expressamente destinadas ao desenvolvimento da reforma educativa.
O disposto no n.º 5 do artigo 7.º é aplicável à medida que se efective o preceituado no n.º 7 da mesma disposição legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 5 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
MAPA N.º 1
Plano curricular do 1.º ciclo do ensino básico (ver nota a)
Expressão e Educação:
Físico-Motora.
Musical.
Dramática.
Plástica.
Estudo do Meio.
Língua Portuguesa.
Matemática.
Desenvolvimento Pessoal e Social ou Educação Moral e Religiosa Católica (ou de outras confissões).
Área - Escola (ver nota b).
Actividades de complemento curricular (ver nota c).
(nota a) A carga curricular mínima semanal deste ciclo é de 25 horas.
(nota b) A organizar e gerir pelas escolas ou área escolar, nos termos do artigo 6.º
(nota c) Actividades facultativas nos termos do artigo 8.º
MAPA N.º 2
Plano curricular do 2.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
Área - Escola (ver nota c).
Actividades de complemento curricular (ver nota d).
(nota c) A organizar e gerir pelas escolas, nos termos do artigo 6.º
(nota d) Actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º
MAPA N.º 3
Plano curricular do 3.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
Área - Escola (ver nota d).
Actividades de complemento curricular (ver nota e).
(nota d) a organizar e gerir pelas escolas, nos termos do artigo 6.º
(nota e) Actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º
MAPA N.º 4
Estrutura global do ensino secundário (distribuição horária)
(ver documento original)
Área - Escola (ver nota b).
Actividades de complemento curricular (ver nota c).
(nota b) a organizar e gerir pelas escolas, nos termos do artigo 6.º
(nota c) Actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º
MAPA N.º 5
Componente de formação geral
(ver documento original)
MAPA N.º 6
Componente de formação específica
(ver documento original)
MAPA N.º 7
Componente de formação técnica (ver nota a)
Cursos (> 1000 horas totais):
Aplicação de Informática.
Artes Gráficas.
Burótica.
Contabilidade.
Design Industrial.
Documentalismo.
Electricidade Industrial.
Electromecânica.
Electrónica.
Disciplinas individuais:
Dactilografia e Processamento de Texto.
Desenho Técnico.
Electrónica.
Mecânica.
Relações Públicas.
Secretariado.
Técnicas de Agro-Pecuária.
Técnicas Comerciais.
Técnicas de Laboratório.
Técnicas de Fabricação Têxtil.
Técnicas de Cerâmica e Vidro.
Tradução e Interpretação.
Informática.
Língua: Francês, Inglês, Alemão (sentido técnico e comercial).
Noções de Comércio.
(nota a) A formação técnica poderá consistir (i) na frequência de um curso estruturado num domínio específico de actividade ou (ii) na frequência de disciplinas de índole técnica em domínios restritos de actividade. Em qualquer caso, a formação ministrada deverá visar essencialmente a obtenção de valências e capacidades que permitam a futura inserção num conjunto alargado de sectores e actividades profissionais.
A lista de cursos e disciplinas apresentada neste quadro tem um carácter indicativo (v. n.º 5 do artigo 47.º da LBSE) e deve ser entendida como uma base sobre a qual as escolas deverão trabalhar a fim de prepararem as suas propostas de formação técnica a incluir nos currículos.