- 1 -Em acordo com os princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e com as necessidades decorrentes dos novos planos curriculares, o Ministro da Educação definirá por despacho os grupos e respectivas qualificações para a docência nos ensinos básico e secundário.
- 2 -Os cursos específicos de formação inicial de professores dos ensinos básico e secundário devem ser organizados de acordo com as qualificações definidas para a docência nos termos do número anterior e em conformidade com o artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 3 -O regime de transição para os novos quadros de docência constará de disposições regulamentares a publicar pelo Ministro da Educação.
- 4 -Embora não podendo os professores em exercício ser afectados nos direitos adquiridos, as novas necessidades do sistema determinam a sua participação em acções de formação contínua que visem não só o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, como também operações de mobilidade e de reconversão profissional.
Artigo 13.º — Reestruturação dos grupos de docência
Vigente desde: 29/08/1989
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Em vigor desde 29/08/1989