- 1 -Para a realização da reforma curricular, as escolas devem dispor dos recursos educativos necessários, nomeadamente materiais de apoio escrito e audiovisual, bibliotecas, laboratórios, oficinas e meios informáticos, bem como de espaços e materiais para as actividades lúdicas, incluindo o desporto escolar.
- 2 -Os recursos educativos mencionados no número anterior devem estar distribuídos de tal forma que todos os alunos a eles tenham acesso periódico.
- 3 -Os recursos educativos concentram-se em centros de recursos, de forma a racionalizar a sua utilização pelas escolas.
- 4 -O Ministro da Educação promoverá a publicação dos normativos que definam o processo de distribuição dos recursos educativos, os padrões mínimos de qualidade e quantidade, os prazos e os programas de aquisição.
Artigo 12.º — Recursos educativos
Vigente desde: 29/08/1989
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Em vigor desde 29/08/1989