- 1 -No 1.º ciclo do ensino básico podem as escolas, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação de uma língua estrangeira, na sua realização oral e num contexto lúdico.
- 2 -No 2.º ciclo do ensino básico inicia-se a aprendizagem de uma língua estrangeira curricular.
- 3 -No 3.º ciclo do ensino básico, todas as escolas proporcionarão aos alunos a oportunidade da iniciação a uma segunda língua estrangeira curricular.
- 4 -No ensino secundário, é obrigatória a inscrição numa segunda língua estrangeira curricular quando, no ensino básico, tiver sido estudada apenas uma única língua estrangeira curricular.
Artigo 5.º — Línguas estrangeiras
Vigente desde: 29/08/1989
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