- 1 -Constituem formações transdisciplinares a formação pessoal e social, nos termos constantes do artigo 7.º, a valorização da dimensão humana do trabalho e o domínio da língua materna.
- 2 -A valorização da dimensão humana do trabalho constitui um objectivo dos ensinos básico e secundário que deve ser progressivamente concretizado através de todas as componentes curriculares, de acordo com o desenvolvimento e o nível etário dos alunos, levando-os à identificação dos seus interesses e aptidões e ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade.
- 3 -Todas as componentes curriculares dos ensinos básico e secundário intervêm no ensino-aprendizagem da língua materna, devendo contribuir para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.
Artigo 9.º — Formações transdisciplinares
Vigente desde: 29/08/1989
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