- 1 -A infracção ao disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 2 -A título de sanção acessória poderá ainda ser determinada a apreensão dos aparelhos sempre que a sua utilização represente perigo para a segurança.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991