A aplicação das sanções previstas nos números anteriores compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido praticada.
Artigo 7.º — Aplicação
Vigente desde: 09/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1991