- 1 -O produto das coimas tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)20% para o serviço que levantou o auto;
- c)10% para o Instituto Português da Qualidade;
- d)10% o serviço que aplicou a coima.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas por contra-ordenações em matéria de higiene e segurança nos locais de trabalho, em que a receita reverterá:
- a)50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;
- b)20% para o serviço que levantou o auto;
- c)10% para o Instituto Português da Qualidade;
- d)20% para o serviço que aplica a coima.
Artigo 8.º — Produto das coimas
Vigente desde: 09/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1991