- 1 -A Auditoria Ambiental é dirigida por um auditor ambiental, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, equiparado a director-geral, e coadjuvado por um auditor ambiental-adjunto, equiparado a subdirector-geral.
- 2 -O auditor ambiental é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo auditor ambiental-adjunto.
- 3 -Junto da Auditoria Ambiental poderá funcionar um conselho consultivo, cuja composição será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e do ministro responsável pela Administração Pública.
- 4 -Aos membros do conselho consultivo poderá ser atribuída uma senha de presença através do despacho conjunto mencionado no número anterior.
Artigo 3.º — Orgânica
Vigente desde: 22/10/1997
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Em vigor desde 22/10/1997