- 1 -A Auditoria Ambiental funciona por núcleos de actividade, coordenados por técnicos superiores, cuja estrutura interna é definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do ministro que tem a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -Os núcleos de actividade serão integrados por técnicos superiores requisitados ou destacados de outros serviços públicos ou por especialistas recrutados exteriormente, nos termos da lei.
- 3 -A remuneração dos coordenadores dos núcleos de actividade corresponde ao índice 750 da escala salarial do regime geral da função pública.
- 4 -O apoio administrativo à Auditoria Ambiental é prestado pela Secretaria-Geral do MEPAT ou por funcionários requisitados ou destacados de outros serviços públicos.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1997