- 1 -O conselho consultivo é o órgão que tem como objectivo contribuir para o apoio ao desenvolvimento das políticas e estratégias de saúde a nível regional e a definição das medidas necessárias ao desenvolvimento de programas de saúde de âmbito local, competindo-lhe, em especial, emitir parecer sobre o orçamento-programa do centro regional de saúde pública.
- 2 -O conselho consultivo é constituído pelo coordenador do centro regional de saúde pública, que preside, e por outros profissionais dos serviços de saúde pública da respectiva região de saúde, por ele propostos no máximo de seis, nomeados pelo conselho de administração da administração regional, pelo período de três anos.
- 3 -Os profissionais referidos no número anterior devem representar diferentes áreas disciplinares da saúde pública, sendo, no máximo, dois coordenadores das unidades de saúde pública da região, um engenheiro, um enfermeiro de saúde pública, um técnico de higiene e saúde ambiental e outro de outra área profissional.
- 4 -O conselho consultivo reúne sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
- 5 -Os membros do conselho consultivo têm direito a senhas de presença, nos termos fixados em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 11.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 27/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1999