- 1 -O conselho técnico é composto pelo coordenador da unidade de saúde pública, que preside, pelos directores das unidades operativas de saúde pública dos centros de saúde que integram o sistema local de saúde, por um enfermeiro de saúde pública e um técnico de higiene e saúde ambiental, nomeados pelo conselho de administração da administração regional de saúde, por um período de três anos, sob proposta do coordenador da unidade de saúde pública.
- 2 -Ao conselho técnico compete, em geral, acompanhar as actividades dos serviços locais de saúde pública e, em especial, emitir parecer sobre o plano de actividades, a proposta de orçamento-programa e o relatório de actividades da unidade de saúde pública.
- 3 -Compete ainda ao conselho técnico colaborar na identificação das necessidades de saúde e de cuidados de saúde da população, bem como apoiar a implementação de medidas concretas, nomeadamente as que favoreçam a participação da comunidade.
- 4 -O conselho técnico reúne sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez por mês, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
- 5 -Os membros do conselho técnico têm direito a senhas de presença, nos termos fixados em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 18.º — Conselho técnico
Vigente desde: 27/07/1999
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Em vigor desde 27/07/1999