- 1 -Os serviços de saúde pública são os serviços do Estado competentes para promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população, incumbindo-lhes, em especial, a promoção da saúde através da definição e acompanhamento da execução de programas específicos de actuação.
- 2 -Os serviços de saúde pública abrangem ainda o poder de autoridade de saúde regulado pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, garantindo a intervenção do Estado:
- a)Na defesa e promoção da saúde;
- b)Na prevenção da doença;
- c)No controlo dos factores de risco e de situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde individual, da população em geral e de grupos específicos;
- d)No âmbito da sanidade internacional.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 27/07/1999
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Em vigor desde 27/07/1999