- 1 -Os serviços de saúde pública integram-se no Serviço Nacional de Saúde e são de âmbito regional e local.
- 2 -Os serviços de saúde pública de âmbito regional designam-se centros regionais de saúde pública e funcionam junto das administrações regionais de saúde, havendo um em cada região de saúde.
- 3 -São serviços locais de saúde pública as unidades de saúde pública dos sistemas locais de saúde e as unidades operativas de saúde pública dos centros de saúde.
- 4 -A avaliação do funcionamento dos serviços de saúde pública compete, em cada região de saúde, à Administração Regional de Saúde.
Artigo 3.º — Serviços de saúde pública
Vigente desde: 27/07/1999
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