- 1 -Os centros regionais de saúde pública e as unidades de saúde pública dos sistemas locais de saúde funcionam em instalações das administrações regionais de saúde, às quais compete o fornecimento dos meios humanos, financeiros, logísticos e administrativos necessários ao seu funcionamento e à execução dos respectivos planos de acção.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável aos demais serviços locais de saúde pública enquanto não forem criados os centros de saúde dotados de personalidade jurídica e as associações de centros de saúde.
Artigo 22.º — Instalações e recursos
Vigente desde: 27/07/1999
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Em vigor desde 27/07/1999