- 1 -O pessoal dos serviços de saúde pública integra o quadro de pessoal da respectiva administração regional de saúde ou é nomeado em comissão de serviço, destacado ou requisitado ou contratado, nos termos da lei.
- 2 -Os centros regionais de saúde pública dispõem de dotações próprias de pessoal, as quais devem incluir médicos de saúde pública, técnicos superiores de saúde do ramo de engenharia sanitária ou do ambiente e do ramo laboratorial e de análises clínicas, juristas, sociólogos, enfermeiros especialistas em saúde pública, técnicos de higiene e saúde ambiental, técnicos com funções na área da estatística e com formação na área da contabilidade, técnicos de informática, pessoal administrativo e auxiliar, incluindo motoristas.
- 3 -As unidades de saúde pública dispõem de dotações próprias de pessoal técnico e administrativo necessário ao exercício das suas funções, de acordo com a área geodemográfica por eles abrangida.
- 4 -As dotações de pessoal referidas nos números anteriores constam de despacho do Ministro da Saúde, ouvidos os conselhos de administração das administrações regionais de saúde a cujos quadros de pessoal os funcionários pertençam.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afectos aos serviços de saúde pública outros técnicos de áreas específicas, em função dos programas a desenvolver.
Artigo 23.º — Pessoal
Vigente desde: 27/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1999