- 1 -Enquanto não forem criados sistemas locais de saúde, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 17.º são, em cada sub-região de saúde, exercidas por um adjunto do delegado regional de saúde, devendo os serviços organizar-se de forma flexível, de modo a rentabilizar os recursos existentes, com vista a maior eficiência e tendo em conta a caracterização da área geodemográfica e as necessidades de saúde da população que servem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde pública dos centros de saúde podem integrar-se funcionalmente em núcleos operativos que agrupem os profissionais de saúde pública da mesma unidade funcional de saúde.
Artigo 27.º — Serviços locais de saúde pública
Vigente desde: 27/07/1999
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Em vigor desde 27/07/1999