Todos os bens móveis e imóveis das administrações regionais de saúde actualmente utilizados no âmbito da saúde pública consideram-se automaticamente afectos aos serviços de saúde pública previstos no presente diploma a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 26.º — Afectação de bens
Vigente desde: 27/07/1999
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Em vigor desde 27/07/1999