- 1 -Tendo em vista a necessária e eficaz troca de informação no âmbito das matérias enunciadas nas alíneas a) a d) do artigo 2.º, devem ser estabelecidos acordos de cooperação entre o director-geral da Saúde e as autoridades máximas de saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Os acordos previstos no número anterior são homologados pelo Ministro da Saúde e pelos membros competentes dos Governos Regionais.
Artigo 28.º — Articulação com as Regiões Autónomas
Vigente desde: 27/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1999