As competências das autoridades de saúde previstas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, podem ser delegadas, com a faculdade de subdelegação, nos profissionais que integram os respectivos serviços de saúde pública, de acordo com as áreas específicas de intervenção.
Artigo 4.º — Autoridade de saúde
Vigente desde: 27/07/1999
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Em vigor desde 27/07/1999