- 1 -Os centros regionais de saúde pública possuem autonomia técnica e administrativa e dotações próprias, orçamental e de pessoal.
- 2 -Os centros regionais de saúde pública são coordenados pelos delegados regionais de saúde, articulando-se técnica e funcionalmente com a Direcção-Geral da Saúde e com todas as unidades de saúde pública da respectiva região de saúde.
- 3 -Os centros regionais de saúde pública integram os laboratórios de saúde pública da respectiva região de saúde, articulando-se tecnicamente, neste âmbito, com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
Artigo 6.º — Centros regionais de saúde pública
Vigente desde: 27/07/1999
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