- 1 -São atribuições dos centros regionais de saúde pública o planeamento em saúde, a definição de estratégias e a análise dos fenómenos da saúde e da doença no âmbito das respectivas regiões de saúde, competindo-lhes, em especial, assegurar as actividades de engenharia sanitária e de sanidade internacional, bem como apoiar tecnicamente o desenvolvimento de programas de saúde pública, designadamente dos que se destinam a ser executados pelos serviços locais de saúde pública.
- 2 -Incumbe ainda aos centros regionais de saúde pública assegurar apoio técnico aos serviços de saúde pública de âmbito local nas seguintes áreas:
- a)Avaliação das necessidades da população, identificação de grupos populacionais vulneráveis, definição de prioridades e de programas de actuação e avaliação da respectiva execução, a fim de apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde;
- b)Vigilância epidemiológica e apoio aos sistemas de alerta e resposta dos fenómenos da saúde e da doença, incluindo o apoio laboratorial;
- c)Desenvolvimento dos modelos de actuação mais adequados por forma a melhorar a eficácia e eficiência dos serviços de saúde;
- d)Monitorização da saúde da população e dos respectivos factores de risco e protectores;
- e)Formação e investigação em saúde.
Artigo 7.º — Atribuições
Vigente desde: 27/07/1999
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