- 1 -A coordenação do centro regional de saúde pública compete ao delegado regional de saúde, a quem cabe a responsabilidade pelo seu funcionamento eficiente e pela qualidade dos serviços prestados.
- 2 -No exercício das suas funções de coordenador do centro regional de saúde pública, o delegado regional de saúde é coadjuvado por um seu adjunto, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um técnico de outra área profissional, nomeado em comissão de serviço, por um período de três anos, pelo conselho de administração da administração regional de saúde, sob proposta do coordenador.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a nomeação do coordenador e do adjunto referido no número anterior faz-se nos termos do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
- 4 -O coordenador do centro regional de saúde pública e o adjunto e o técnico referidos no n.º 2 não podem exercer mais de dois mandatos sucessivos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados em que poderão exercer um terceiro mandato.
Artigo 9.º — Coordenador
Vigente desde: 27/07/1999
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Em vigor desde 27/07/1999