- 1 -Compete ao ICP fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente a Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP poderá solicitar a colaboração da IGAE e da DGA, no âmbito de acções de fiscalização.
- 3 -A fiscalização do ICP é exercida através dos seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
- 4 -As entidades fiscalizadas são obrigadas a facultar aos agentes do ICP ou às entidades por este mandatadas a verificação dos dispositivos e a fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações resultantes do presente diploma, facultando o acesso às respectivas instalações e documentação.
- 5 -Os trabalhadores e mandatários referidos no presente artigo ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001