- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)A violação das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A violação das obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º;
- c)A violação das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º;
- d)A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 5.º;
- e)A violação do disposto no artigo 6.º;
- f)A violação do disposto no artigo 8.º;
- g)A violação do disposto no artigo 9.º;
- h)A violação do disposto no artigo 10.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 50000$00 ou (euro) 249,40 a 750000$00 ou (euro) 3740,98 e de 100000$00 ou (euro) 498,80 a 9000000$00 ou (euro) 44891,81, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 12.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 08/11/2001
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