- 1 -Os operadores que produzem e comercializam serviços técnicos de acesso condicional aos serviços de televisão digital devem:
- a)Oferecer a todos os difusores de televisão digital, mediante condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, serviços técnicos que permitam que os serviços transmitidos digitalmente sejam captados pelos utilizadores devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos próprios operadores que prestam acesso condicional;
- b)Dispor de contabilidade separada relativa à actividade de fornecimento de acesso condicional.
- 2 -Tendo em conta o disposto na alínea a) do número anterior, as condições de oferta, incluindo preços, divulgadas pelos difusores de televisão digital devem especificar o fornecimento ou não de materiais associados ao acesso condicional.
- 3 -Os operadores referidos no n.º 1 devem comunicar ao ICP, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua implementação, os procedimentos técnicos adoptados tendo em vista assegurar a interoperabilidade dos diferentes sistemas de acesso condicional.
- 4 -Para efeitos do número anterior, compete ao ICP publicar, por aviso na 3.ª série do Diário da República, bem como em formato digital na Internet, as referências das especificações técnicas aplicáveis, quando existentes.
Artigo 3.º — Prestação de acesso condicional
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001