Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Televisão» o serviço de telecomunicações de difusão definido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão);
- b)«Radiodifusão» o serviço de telecomunicações de difusão definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio);
- c)«Serviços da sociedade da informação» os serviços definidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril;
- d)«Acesso condicional» qualquer medida ou mecanismo técnico mediante o qual o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido é condicionado a uma autorização individual prévia;
- e)«Serviço protegido» qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo;
- f)«Dispositivo de acesso condicional» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;
- g)«Serviços conexos» a instalação, a manutenção ou a substituição de dispositivos de acesso condicional, bem como a prestação de serviços de comunicação comercial relacionados com estes ou com serviços protegidos;
- h)«Dispositivo ilícito» um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido sob forma inteligível sem autorização do prestador do serviço.