- 1 -Os equipamentos com capacidade para decifrar sinais de televisão digital que sejam colocados no mercado, para venda e aluguer, ou postos à disposição de qualquer outro modo, devem permitir:
- a)A decifragem dos sinais de televisão digital de acordo com o algoritmo de cifragem europeu comum administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido;
- b)A reprodução de sinais de televisão digital que sejam recebidos sem cifragem, na condição de que, no caso de o equipamento ter sido alugado, o locatário cumpra o disposto no contrato de aluguer.
- 2 -Compete ao ICP publicar, por aviso na 3.ª série do Diário da República, bem como em formato digital na Internet, a referência da norma aplicável ao algoritmo de cifragem comum.
Artigo 9.º — Algoritmo de cifragem comum
Vigente desde: 08/11/2001
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