- 1 -Os aparelhos de televisão analógica com um ecrã de diagonal visível superior a 42 cm que sejam colocados no mercado, para venda ou aluguer, devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta por forma a permitir a ligação de periféricos, especialmente de descodificadores adicionais e de receptores digitais.
- 2 -Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que sejam colocados no mercado, para venda ou aluguer, devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta que permita a ligação de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos de um sinal de televisão digital.
- 3 -O sinal de televisão digital referido no número anterior inclui, para além dos sinais vídeo e áudio, as informações de acesso condicional, o conjunto de comandos de interface de programa de aplicação dos dispositivos conectados e as informações sobre o serviço, bem como informações sobre protecção contra cópias.
- 4 -As tomadas de interface referidas nos n.os 1 e 2 devem ser normalizadas por um organismo de normalização europeu reconhecido.
- 5 -Compete ao ICP publicar, por aviso na 3.ª série do Diário da República, bem como em formato digital na Internet, as referências das normas mencionadas no número anterior.
Artigo 8.º — Tomada de interface
Vigente desde: 08/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2001