- 1 -O registo temporário do navio será feito na competente repartição marítima, segundo os princípios e com as formalidades estabelecidas no RGC, desde que não contrariem as disposições do presente diploma.
- 2 -Com o pedido de registo temporário torna-se necessário apresentar a seguinte documentação:
- a)Documento comprovativo da qualidade portuguesa do requerente e de que é armador nacional inscrito;
- b)Documento comprovativo da inscrição do contrato de fretamento em casco nu, com opção de compra, prevista no n.º 2 do artigo 7.º;
- c)Certidão de despacho ministerial autorizando o registo temporário do navio em Portugal;
- d)Original ou cópia certificada do contrato de fretamento em casco nu, com opção de compra, devidamente traduzido em língua portuguesa;
- e)Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do navio em Portugal;
- f)Documento, emitido pela entidade competente do país onde o navio está registado, autorizando o registo em Portugal nos termos do presente diploma;
- g)Certidão do registo de propriedade do navio, donde constem as hipotecas e outros encargos sobre o mesmo, devidamente traduzida em língua portuguesa;
- h)Documento que comprove o número de registo temporário atribuído;
- i)Documento que comprove o indicativo de chamada;
- j)Certificado de arqueação emitido pelas autoridades portuguesas;
- l)Documento comprovativo da autorização do Banco de Portugal;
- m)Certidão do termo da vistoria de registo.
- 3 -É dispensada a apresentação dos documentos que já tenham instruído o requerimento referido no artigo 2.º
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1984
Decreto-Lei n.º 199/84 - 1.ª Série(14/06/1984)
Original