- 1 -Obtida a autorização para o registo temporário do navio em Portugal, o requerente deverá solicitar para o navio o seguinte:
- a)Número de registo que irá ser atribuído;
- b)Indicativo de chamada;
- c)Certificado de arqueação.
- 2 -O certificado de arqueação, sempre que tal for possível e dentro da prática usada internacionalmente, será passado com base no certificado de arqueação estrangeiro do navio.
- 3 -Nas exigências para a atribuição do indicativo de chamada será tido em conta o carácter temporário do registo do navio em Portugal.
- 4 -O nome do navio é o que consta do registo mencionado na alínea e) do artigo 2.º
Artigo 3.º
Vigente desde: 22/06/1983
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Em vigor desde 22/06/1983