- 1 -As instalações do terminal e as actividades nele exercidas pela concessionária serão objecto de fiscalização pelos serviços da AGPL, cujas instruções e notificações terão de ser cumpridas.
- 2 -O acesso ao terminal dos funcionários da AGPL em serviço de fiscalização não poderá ser impedido ou dificultado sob qualquer pretexto, desde que eles se identifiquem.
- 3 -O exercício da referida fiscalização não dispensa a que por lei competir a qualquer outro serviço do Estado.
- 4 -A concessionária porá ao dispor da AGPL instalações adequadas para funcionamento do seu serviço de fiscalização.
Base IX — (Fiscalização)
Vigente desde: 23/08/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1984