- 1 -A exploração do terminal será feita em regime de serviço público a prestar a navios transportando contentores e a mercadorias neles também transportadas, sob responsabilidade da concessionária, de forma regular e contínua, no âmbito da concessão e em conformidade com o respectivo regulamento.
- 2 -A concessionária organizará os serviços do terminal por forma que do seu funcionamento não haja lugar a reclamações dos utentes, reservando-se a AGPL, tendo em vista a salvaguarda do interesse do público, o direito de intervir, sempre que o julgue conveniente, de modo a eliminar as causas que estiverem na base das reclamações.
- 3 -As instalações e o equipamento do terminal não poderão, sem autorização expressa da AGPL, ser utilizados para fins diferentes dos previstos na concessão.
- 4 -É da responsabilidade da concessionária a segurança das instalações e do equipamento que lhe estejam afectos, bem como de todo o pessoal afecto à concessão.
- 5 -É da responsabilidade da concessionária o custo dos consumos de água e de energia eléctrica efectuados no terminal.
- 6 -As instalações do terminal deverão manter-se em bom estado de conservação e limpeza.
- 7 -A concessionária obriga-se a fornecer à AGPL todos os elementos estatísticos por ela solicitados respeitantes aos navios que acostem ao cais do terminal, aos contentores movimentados e às mercadorias por eles transportadas, bem como outros que se revelem de interesse portuário.
- 8 -A concessionária obriga-se a cumprir todas as disposições previstas na lei para o exercício da actividade objecto da concessão.
- 9 -A concessionária é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
- 10 -Constituirão encargo da concessionária todas as despesas com vistorias extraordinárias, nomeadamente as que resultem de reclamações de terceiros, que a AGPL considere justificadas.
Base V — (Regime de exploração)
Vigente desde: 23/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1984