- 1 -O pessoal referido no artigo 1.º, quando se aposentar, terá direito a pensões complementares, de modo que o montante total das suas pensões seja igual ao que resultaria se lhe fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
- 2 -Para o cálculo das pensões complementares será contado todo o tempo de serviço prestado, incluindo o anterior à data da inscrição na Segurança Social.
- 3 -Os encargos com as pensões complementares atribuídas por força do n.º 1 deste artigo serão suportadas pela CGA.
Artigo 2.º — Atribuição de pensões complementares
Vigente desde: 25/07/1987
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Em vigor desde 25/07/1987