- 1 -O IACAPS, na qualidade de entidade patronal, entregará mensalmente à Caixa Nacional de Previdência (CGA e Montepio dos Servidores do Estado) uma quantia correspondente a 5% das remunerações sujeitas a desconto para esta instituição, de todo o seu pessoal, como contribuição para o financiamento do sistema.
- 2 -O desconto referido no número anterior será efectuado simultaneamente com a entrega das quotas do respectivo pessoal e poderá ser actualizado por portaria do Ministro das Finanças, caso se verifiquem alterações nos parâmetros estruturais do sistema de aposentação da função pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - António Amaro de Matos.
Promulgado em 9 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 6.º — Contribuição para a Caixa Nacional de Previdência
Vigente desde: 25/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1987