Compete ao delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou ao seu substituto, em articulação com a instituição de ensino superior, a orientação e o apoio directo ao professor em profissionalização, na área da concepção e realização do projecto de formação e acção pedagógica, bem como a elaboração da proposta fundamentada da sua avaliação.
Artigo 30.º — Competência do delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou seu substituto
Vigente desde: 19/08/1988
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