No 1.º ano de profissionalização em serviço, as instituições de ensino superior procederão à realização de seminários e à produção do material de apoio correspondente, que, numa perspectiva de formação contínua, deverá ser fornecido às escolas preparatórias e secundárias localizadas na sua área de influência.
Artigo 31.º — Da organização do 1.º ano de formação
Vigente desde: 19/08/1988
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