- 1 -Para além da sua actividade na escola a cujo quadro pertence, o docente em profissionalização participará em seminários organizados pela instituição de ensino superior, os quais decorrerão em dia de semana fixado pela referida instituição, do qual será dado conhecimento aos conselhos directivos das escolas da sua área de influência.
- 2 -O número de horas a atribuir às acções presenciais do programa de formação situar-se-á entre 90 e 110 horas anuais, mensalmente distribuídas por três sessões.
Artigo 32.º — Da participação do docente em profissionalização no 1.º ano de formação
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988