- 1 -No 2.º ano de formação, a profissionalização em serviço reveste, fundamentalmente, a forma do projecto de formação e acção pedagógica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho pedagógico de cada escola designará, no início do ano escolar, o delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou o seu substituto, para, em articulação com a instituição de ensino superior, orientar e prestar apoio directo aos professores em profissionalização, ouvido o conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
Artigo 34.º — Da participação do docente em profissionalização no 2.º ano de formação
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988