- 1 -O delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade participará nas acções de formação previstas no n.º 3 do artigo 26.º, as quais poderão revestir forma presencial ou à distância.
- 2 -As acções referidas no número anterior são da responsabilidade das instituições de ensino superior mencionadas no presente diploma e realizar-se-ão predominantemente no mês de Setembro.
Artigo 40.º — Acções de formação dos delegados
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988