- 1 -As instituições de ensino superior mencionadas no artigo 6.º do presente diploma poderão recrutar, mediante contrato, pessoal docente devidamente qualificado para acompanhar o projecto de formação e acção pedagógica.
- 2 -O contrato previsto no número anterior revestirá a forma escrita e terá a duração anual, prorrogável por períodos de igual duração enquanto vigorar o sistema de profissionalização em serviço instituído pelo presente diploma.
- 3 -O professor contratado auferirá remuneração correspondente ao montante do vencimento com dedicação exclusiva do assistente e assistente do 2.º triénio, consoante se trate, respectivamente, de instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico.
- 4 -O contrato referido nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo está sujeito a visto do Tribunal de Contas e será realizado por urgente conveniência de serviço.
- 5 -As instituições de ensino superior mencionadas no n.º 1 poderão ainda, para o desempenho da actividade referida nesse preceito e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 400/87, de 31 de Dezembro, propor a requisição de professores do quadro com nomeação definitiva do ensino não superior, em caso de impossibilidade de suprir as suas carências através de qualquer outro mecanismo de recrutamento de pessoal previsto na lei.
- 6 -As requisições referidas no número anterior estão sujeitas ao regime previsto no n.º 2 do artigo 1.º e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 400/87, de 31 de Dezembro, sendo os docentes requisitados, caso não optem pelo estatuto remuneratório de origem, remunerados pelo vencimento da categoria de assistente ou assistente do 2.º triénio, em ambos os casos em regime de dedicação exclusiva, consoante se trate, respectivamente, de instituições de ensino superior universitário ou de ensino superior politécnico.
- 7 -Os docentes requisitados nos termos dos números anteriores exercerão as suas funções em regime de dedicação exclusiva, salvo dispensa a conceder por despacho do Ministro da Educação a requerimento fundamentado do interessado, devendo, nesta situação, o estatuto remuneratório ser adequado ao regime de prestação de serviço aplicável às categorias docentes mencionadas no número anterior.
Artigo 47.º — Acompanhante do projecto de formação e acção pedagógica
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988