- 1 -Os professores dos ensinos preparatório e secundário que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381-D/85, de 28 de Setembro, se encontram, à data da publicação deste diploma, a desempenhar funções de acompanhamento da prática pedagógica regressam em 1 de Setembro de 1988 aos seus lugares de origem, cessando a partir daquela data as funções que vinham desempenhando.
- 2 -A formação e a experiência adquiridas pelos professores referidos no n.º 1 deste artigo no exercício das funções que ora cessam devem ser ponderadas pelos conselhos pedagógicos das escolas preparatórias e secundárias aquando da designação para tarefas de acompanhamento dos docentes em profissionalização previstas no artigo 30.º deste decreto-lei, bem como de orientação da formação contínua desenvolvida nas escolas.
Artigo 48.º — Extinção de funções
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988