- 1 -A componente de formação de ciências da educação integra-se no 1.º ano da profissionalização em serviço e é da responsabilidade de qualquer das entidades abaixo referenciadas:
- a)Centros integrados de formação de professores;
- b)Escolas superiores de educação;
- c)Faculdades de ciências;
- d)Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Nova de Lisboa;
- e)Faculdades de ciências e tecnologia;
- f)Faculdades de letras;
- g)Faculdades de psicologia e ciências da educação;
- h)Institutos superiores de educação física;
- i)Universidade Aberta.
- 2 -A formação em ciências da educação desenvolve-se por módulos genericamente correspondentes às áreas da Psicologia da Educação, Sociologia da Educação e Organização Escolar, Desenvolvimento Curricular e Didáctica Específica e Tecnologia Educativa, cuja organização é da iniciativa das instituições de ensino superior referidas no número anterior.
- 3 -Os módulos, de natureza teórico-prática, tomarão como referência situações concretas, comuns à experiência dos docentes em formação, numa perspectiva de análise do processo ensino-aprendizagem, visando a obtenção de fundamentos, técnicas e conceitos que esclareçam e apoiem a prática docente.
Artigo 6.º — Formação em ciências da educação
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988