- 1 -...
- a)No período de incapacidade temporária haja exercício de uma actividade profissional, independentemente de prova da não existência de remuneração;
- b)O beneficiário não compareça sem motivo justificado ao exame médico para que tenha sido convocado nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º;
- c)O beneficiário seja considerado em situação de incapacidade permanente no âmbito das diligências efectuadas ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º
- 2 -...
Artigo 22.º — Cessação
Vigente desde: 19/09/1990
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Em vigor desde 19/09/1990