- 1 -A cessação do direito ao subsídio pelos motivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º implica a impossibilidade de atribuição do mesmo durante 60 dias a contar da data em que o beneficiário foi encontrado em situação de sobreposição de incapacidade temporária para o trabalho subsidiado com o exercício de actividade profissional, faltou ao exame ou não foi encontrado no domicílio, respectivamente.
- 2 -A suspensão do direito ao subsídio compreende as situações de incapacidade temporária que se verifiquem dentro do período de 60 dias a que se refere o n.º 1.
- 3 -A suspensão do direito ao subsídio dá lugar, em qualquer caso, ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 23.º — Efeitos da cessação
Vigente desde: 19/09/1990
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Em vigor desde 19/09/1990