- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Se o beneficiário não comparecer sem motivo justificado ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 4 do artigo 27.º
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior não há lugar à restituição das pensões provisórias que foram concedidas.
Artigo 28.º — Cessação da pensão provisória de invalidez
Vigente desde: 19/09/1990
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Em vigor desde 19/09/1990